Seus problemas agora são nossos problemas.
Resolvemos os problemas juridicos internacionais dos estrangeiros desde 1980. Nossos experientes advogados podem ajuda-lo com seu caso de divórcio.
Tele / vídeo-consulta também está disponível
Divórcio internacional é nossa especialidade.
Um divórcio não é fácil.
À medida que as pessoas ficam alteradas ou quando há filhos envolvidos, até um divórcio amigável pode mudar para pior. Quando a questão de distribuição do patrimônio está envolvido, é importante tomar medidas proativas para garantir que seus interesses futuros sejam atendidos.
Embora o divórcio seja uma decisão tomada e realizada por duas pessoas, o fato é que a decisão de se divorciar terá uma influência muito mais ampla nas relações com seus filhos, parentes e amigos. É impossível negar que o processo de divórcio não afete a sua vida.
Por esse motivo, o divórcio é um assunto extremamente delicado que deve ser tratado com a ajuda de especialistas.
Você deve ter a assistência de alguém com experiência na área de direito para ajudá-lo a atravessar pelo processo com a maior facilidade e rapidez possível.
É claro que lidar mal com esse caso pode ter consequências prejudiciais, transformando o que poderia ser um divórcio amigável em uma disputa amarga e selvagem.
Você não deve arriscar. Com a ajuda de um advogado, seu divórcio ou questão de direito da família será tratada de maneira adequada e profissional.
No Escritório de Advocacia Tokyo Sanno, uma equipe aficcionada e qualificada se dedica a atender às necessidades de nossos clientes, orientando, negociando, mediando ou, se necessário, brigando pelos seus melhores interesses.
Como advogados experientes em processos judiciais, daremos a você a cobertura necessária quando for a um tribunal. Podemos efetivamente e de forma agressiva (se acharmos conveniente) defender seus interesses, tais como a obtenção de um divórcio, visitação de filhos, divisão do patrimônio conjugal ou qualquer questão de direito da família.
Entendemos que há momentos que encontrar soluções amigáveis pode ser o melhor a todos os envolvidos. Podemos ajudá-lo a negociar um acordo de separação ou resolver um divórcio incontestado de maneira eficiente e econômica.
Reconhecemos e respeitamos sua necessidade de informações, bem como para conselhos práticos e compreensivos. Nosso principal objetivo é sempre ajudá-lo a resolver seus problemas juridicos o mais rápido possível, para que possa recomeçar a sua vida. Sabemos que o divórcio e outras questões de direito da família têm um enorme impacto financeiro significativo sobre os membros da família.
É por isso que tomamos medidas para proteger nossos clientes de serem sobrecarregados com responsabilidades financeiras que possam causar problemas no futuro..
Convenção de Haia
(CONVENÇÃO SOBRE ASPECTOS CIVIS DA ABDUÇÃO INTERNACIONAL DA CRIANÇA (Concluída em 25 de outubro de 1980))
A Convenção de Haia (CONVENÇÃO SOBRE ASPECTOS CIVIS DA ABDUÇÃO INTERNACIONAL DA CRIANÇA (Concluída em 25 de outubro de 1980)), refere-se ao tratamento dado a criança nascida entre o casal bilíngue e divorciado, entrou em vigor em 1º de abril de 2014.
No caso em que sua esposa divorciada levar seu filho ao Japão, você pode entrar com uma ação judicial para trazer seu filho de volta para sua casa. Nós, advogados japoneses, especializados em questões familiares, podemos ajudá-lo a ter seus filhos de volta e garantir seus direitos a eles.
Se você estiver interessado neste assunto, não deixe de entrar em contato conosco.
Código Civil
(Para sua informação)
Fonte: Sistema de banco de dados de tradução de leis japonesas de 2018 do Ministério da Justiça, Japão
Subsecção 1 Requisitos para o casamento
(Idade do casamento)
Artigo 731 – O homem que completou 18 anos e a mulher que completou 16 anos podem se casar.
(Proibição de Bigamia)
Artigo 732 A pessoa que tem um cônjuge não pode se casar novamente.
(Período de proibição de novo casamento)
Artigo 733 (1) A mulher não pode se casar novamente, a menos que tenha passado seis meses desde o dia da dissolução ou rescisão do casamento anterior.
(2) No caso da mulher ter concebido um filho antes do cancelamento ou dissolução do casamento anterior, não se aplicará a disposição do parágrafo anterior.
(Proibição de casamento entre parentes próximos)
Artigo 734 (1) Não é permitido o casamento entre parentes em linha reta por sangue (filho, neto, bisneto, etc), nem entre parentes colaterais por sangue (tios, primos, etc) até o terceiro grau de parentesco; porém isso não se aplica entre uma criança adotada e seus parentes colaterais através de adoção.
(2) O parágrafo anterior também se aplica após o término de um relacionamento familiar, nos termos do artigo 817-9.
(Proibição de casamento entre parentes por afinidade em linha reta)
Artigo 735 Parentes por afinidade em linha reta não podem se casar.
Isso também se aplica após o término do relacionamento por afinidade, de acordo com os termos dos artigos 728 ou 817-9.
(Proibição de casamento entre pais adotivos e filhos etc.)
Artigo 736 Mesmo após o término do relacionamento familiar nos termos do artigo 729, um filho ou cônjuge adotado ou um descendente em linha reta ou cônjuge de um descendente em linha reta não pode se casar com um pai adotivo ou seu ascendente em linha reta.
(Consentimento dos pais para casamento de menores de idade)
Artigo 737 (1) O menor deve obter o consentimento de ambos os pais para se casar.
(2) Se um dos pais não consentir, o consentimento do outro pai é suficiente.
Isso também se aplica se um dos pais for desconhecido, falecer ou for incapaz de manifestar sua intenção.
(Casamento de Adulto Deficiente Mental)
Artigo 738 O adulto deficiente mental não necessita do consentimento de seu tutor para se casar.
(Notificação de casamento)
Artigo 739 (1) O casamento entra em vigor mediante notificação nos termos da Lei de Registro Familiar (Lei nº 224 de 1947).
(2) A notificação do parágrafo anterior deve ser feita por escrito com as assinaturas de ambas as partes e por duas ou mais testemunhas maiores de idade, ou dadas verbalmente por essas pessoas.
(Aceitação da notificação de casamento)
Artigo 740 A notificação de casamento somente será aceita após o reconhecimento de que o casamento não viola as disposições dos artigos 731 a 737 e os termos do parágrafo (2) do artigo anterior ou as disposições de quaisquer outras leis e regulamentos.
(Casamento entre japoneses em países estrangeiros)
Artigo 741 Quando dois cidadãos japoneses em um país estrangeiro pretendem se casar, eles podem notificar a embaixada, o ministério ou o consulado japonês instalado naquele país.
Nesse caso, as disposições dos dois artigos anteriores são aplicáveis mutatis mutandis.
Subsecção 2 Casamentos anulados e cancelados
(Fundamentos em que o casamento é anulado)
Artigo 742 O casamento só é anulado nos seguintes casos:
(i) se uma das partes não tiver intenção de se casar devido a identidade incorreta ou outro motivo; ou
(ii) se as partes não apresentarem notificação de casamento; desde que, no entanto, a efetivação do casamento não será impedido apenas porque a notificação não foi feita na forma prescrita no parágrafo (2) do Artigo 739.
(Rescisão do casamento)
Artigo 743 O casamento não pode ser cancelado, salvo nos termos dos artigos 744 a 747, inclusive.
(Rescisão do casamento ilegal)
Artigo 744 (1) Qualquer uma das partes, seus parentes ou um promotor público pode fazer um pedido ao tribunal da família para rescindir um casamento se violar as disposições dos artigos 731 a 736. No entanto, o promotor público não pode requerer isso após a morte de uma das partes.
(2) O cônjuge ou ex-cônjuge de uma das partes pode pedir a rescisão do casamento, caso o mesmo viole as disposições dos artigos 732 ou 733.
(Rescisão do casamento em violação da idade para casar)
Artigo 745 (1) Quando uma pessoa sem idade para casar atinge a idade para casar, não é possível fazer o pedido de rescisão de um casamento que viole os termos do Artigo 731.
(2) Uma pessoa sem idade para casar pode pedir a rescisão do casamento até três meses após ter atingido a idade para casar; no entanto isso não se aplica quando a pessoa tiver homologado o casamento após atingir a idade para casar.
(Rescisão do casamento formalizado dentro do período de proibição de novo casamento)
Artigo 746 Não pode ser feito o pedido de rescisão do casamento que viole os termos do Artigo 733 caso tenha passado seis meses que o casamento anterior foi anulado ou cancelado, ou se a mulher engravidar após o novo casamento.
(Rescisão do casamento por fraude ou coação)
Artigo 747 (1) Uma pessoa que se casou devido a fraude ou coação pode pedir a rescisão do casamento no tribunal da família.
(2) O pedido de rescisão do casamento, de acordo com o parágrafo anterior, prescreve depois de decorrer três meses após uma das partes ter descoberto a fraude ou ter escapado da coação.
(Efeito da rescisão do casamento)
Artigo 748 (1) A rescisão do casamento não tem efeito retroativo.
(2) A parte que não sabia da causa da rescisão no momento do casamento deverá devolver os bens obtidos com o casamento na extensão do benefício que realmente recebeu.
(3) A parte que estava ciente da causa da rescisão no momento do casamento deverá devolver todos os benefícios obtidos com o casamento.
Nesse caso, ele será responsável por compensar a outra parte sem o conhecimento de danos.
(Aplicação Mutatis Mutandis de disposições de divórcio)
Artigo 749 As disposições do parágrafo (1) do artigo 728, os artigos 766 a 769, inclusive, a condição do parágrafo (1) do artigo 790 e os parágrafos 2), 3), 5) e 6) do artigo 819. aplica-se mutatis mutandis à rescisão do casamento.
Seção 2 Efeito do casamento
(Sobrenome do marido e da esposa)
Artigo 750 O marido e a esposa devem adotar o sobrenome do marido ou da esposa, de acordo com o que for decidido no momento do casamento.
(Cônjuge sobrevivivente voltando ao sobrenome anterior etc.)
Artigo 751 (1) Se o marido ou a esposa morrer, o cônjuge sobrevivente poderá voltar a usar o sobrenome que usava antes do casamento.
(2) As disposições do artigo 769 aplica-se, mutatis mutandis, ao parágrafo anterior e ao caso referido no artigo 728, n.º 2.
(Dever de morar juntos, cooperar e prestar assistência mútua)
Artigo 752 O marido e a esposa devem morar juntos e prestar cooperação e assistência mútua.
(Adulto construído pelo casamento)
Artigo 753 Se um menor de idade se casar, considera-se que atingiu a maioridade.
(Direito de rescisão de contrato entre marido e esposa)
Artigo 754 Tanto o marido como a esposa podem, a qualquer momento durante o casamento, rescindir o contrato entre marido e esposa; desde que, no entanto, isso não prejudique os direitos de terceiros.
Seção 3 Patrimônio conjugal
Subseção 1 Disposições Gerais
(Patrimônio conjugal do marido e da esposa)
Artigo 755. Os direitos e deveres de patrimônio do marido e da esposa serão prescritos pelas subseções a seguir, a menos que tenham um contrato especial sobre seus bens antes de notificar o casamento.
(Requisitos de perfeição do contrato sobre bens do marido e da esposa)
Artigo 756 Quando o marido e a esposa fazem um contrato que diverge do sistema legal de bens, esse contrato não poderá ser contestado pelos herdeiros do casal, ou um terceiro, a menos que tenha sido registrado antes da notificação do casamento.
Artigo 757 suprimido
(Limitações na alteração dos direitos de bens do marido e da esposa etc.)
Artigo 758 (1) Os direitos de bens do marido e da mulher não podem ser alterados após a notificação do casamento.
(2) No caso em que uma das partes do casamento administra os bens e esses bens estão em perigo por má administração, a outra parte pode solicitar ao tribunal da família a sua própria administração sobre esses bens.
(3) Pode ser feita uma solicitação da divisão dos bens compartilhados juntamente com a solicitação mencionada no parágrafo anterior.
(Requisitos de perfeição de mudança do administrador de bens ou divisão de bens compartilhados)
Artigo 759 Se um administrador de bens for alterado, ou os bens compartilhados forem divididos de acordo com as disposições do artigo anterior ou como resultado do contrato referido no artigo 755, isso não poderá ser contestado pelos herdeiros do casal, ou um terceiro, a menos que esteja registrado.
Subseção 2 Sistema legal de bens conjugal
(Partilha das despesas)
Artigo 760 – O marido e a esposa dividirão as despesas decorrentes do casamento, levando em consideração seus bens, renda e todas as demais
circunstâncias.
(Responsabilidade conjunta e solidária de dívidas contraidas por necessidades domésticas)
Artigo 761 Se uma das partes do casamento se envolver em um ato jurídico com um terceiro em assuntos domésticos cotidianos, a outra parte será solidariamente responsável pelas dívidas decorrentes desse ato; no entanto isso não se aplicará se um aviso prévio for dado ao terceiro de que a outra parte não assumirá tal responsabilidade.
(Propriedade dos bens entre marido e mulher)
Artigo 762 (1) Os bens pertencentes a uma das partes antes do casamento e os bens obtidos em nome dessa parte durante o casamento devem ser bens separados (bens pertencentes exclusivamente a uma das partes do casamento).
(2) Os bens que não pertencem claramente ao marido nem a mulher serão considerados bens compartilhados
.
Seção 4 Divórcio
Subsecção 1 Acordo de Divórcio
(Acordo de Divórcio)
Artigo 763 O marido e a esposa podem se divorciar mediante acordo.
(Aplicação mutatis mutandis de disposições matrimoniais)
Artigo 764 As disposições dos artigos 738, 739 e 747 aplica-se mutatis mutandis ao divórcio mediante acordo.
(Aceitação da notificação de divórcio)
Artigo 765 (1) A notificação de divórcio não pode ser aceita, a menos que se verifique que o divórcio não viola os termos do parágrafo (2) do artigo 739 aplicado mutatis mutandis ao artigo anterior, parágrafo (1) do artigo 819 ou as disposições de quaisquer outras leis e regulamentos.
(2) Se a notificação do divórcio for aceita, apesar da violação dos termos do parágrafo anterior, o efeito do divórcio não será impedido por causa dessa violação.
(Determinação das questões relativas à guarda dos filhos após o divórcio, etc.)
Artigo 766 (1) Se os pais se divorciarem por acordo, as questões de quem terá a guarda dos filhos, visitas e outros contatos entre o pai ou a mãe e os filhos, divisão das despesas necessárias para a guarda dos filhos e quaisquer outras questões necessárias a respeito da guarda dos filhos serão determinados por esse acordo.
Nesse caso, os interesses dos filhos devem ser considerados como de maior prioridade.
(2) Se o acordo estabelecido no parágrafo anterior não tiver sido feito, ou não puder ser feito, as questões previstas no parágrafo anterior serão decididas pelo tribunal da família.
(3) O tribunal da família pode alterar o acordo ou a determinação de acordo com as disposições dos dois parágrafos anteriores e determinar outras disposições adequadas em relação à guarda dos filhos, se julgar necessário.
(4) Os direitos e deveres dos pais fora do âmbito da guarda não podem ser alterados pelas disposições dos três parágrafos anteriores.
(Retorno para o sobrenome anterior devido ao divórcio)
Artigo 767 (1) O sobrenome do marido ou da mulher que mudou de nome no casamento poderá retornar para o sobrenome usado anterior ao casamento mediante acordo de divórcio.
(2) O marido ou a esposa cujo sobrenome tenha retornado para o sobrenome usado anterior ao casamento, de acordo com os termos do parágrafo anterior, poderá usar o sobrenome de casamento, mediante notificação nos termos da Lei de Registro de Família, no período de três meses após o divórcio.
(Divisão dos bens)
Artigo 768 (1) Umas das partes em um acordo de divórcio pode reivindicar a divisão de bens da outra parte.
(2) Se as partes não chegarem, ou não puderem chegar a um acordo quanto à divisão dos bens nos termos do parágrafo anterior, qualquer uma das partes poderá pedir ao tribunal da família que tome uma decisão no lugar do acordo; entretanto esse pedido de divisão de bens termina no prazo de dois anos após o divórcio
(3) No caso referido no parágrafo anterior, o tribunal da família determinará como deverá ser feita a divisão do bens, seus valores e a forma dessa divisão, levando em consideração o montante dos bens obtidos durante a cooperação de ambas as partes e todas as outras circunstâncias.
(Intenção de direitos após o retorno ao sobrenome anterior devido ao divórcio)
Artigo 769 (1) Se o marido ou a mulher que adotou um novo sobrenome devido ao casamento se divorcia por acordo após herdar os direitos contidos no parágrafo (1) do Artigo 897, a questão de quem herdará esses direitos será determinada por acordo entre as partes e quaisquer outras pessoas interessadas.
(2) Se o acordo do parágrafo anterior não for ou não puder ser feito, o tribunal da família determinará quem herdará os direitos nesse parágrafo.
Subseção 2 Divórcio Judicial
(Divórcio judicial)
Artigo 770 (1) Somente nos casos mencionados nos itens a seguir, o marido ou a esposa podem entrar com um processo de divórcio:
(i) se um cônjuge cometeu um ato de infidelidade;
(ii) se abandonado por um cônjuge de má fé;
(iii) se não estiver claro se um dos cônjuges está vivo ou morto há pelo menos três anos;
(iv) se um dos cônjuges estiver sofrendo de doença mental grave e sem perspectiva de recuperação; ou
(v) se houver outra causa grave, dificultando a continuação do casamento.
(2) O tribunal pode indeferir uma ação de divórcio se julgar conveniente a continuidade do casamento, levando em consideração todas as circunstâncias, ainda que existam motivos listados nos itens (i) a (iv), inclusive no parágrafo anterior.
(Aplicação Mutatis Mutandis do divórcio por disposições de acordo)
Artigo 771.º O disposto nos artigos 766.º a 769.º, inclusive, aplica-se mutatis mutandis ao caso de divórcio judicial.